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Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, 25/04/2024

25 de Abril de 2024

Manifestação sobre Proposta de Projeto de Lei de iniciativa popular Idêntica ao Projeto de Lei 6.316, de 2013

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Manifestação sobre Proposta de Projeto de Lei de iniciativa popular Idêntica ao Projeto de Lei 6.316, de 2013

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26/03/2015 16:17 - Atualizado em 26/03/2015 16:17
Por: União dos Juristas Católicos (UJC)

Manifestação sobre Proposta de Projeto de Lei de iniciativa popular Idêntica ao Projeto de Lei 6.316, de 2013 0

A União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro – UJUCARJ, tendo sido instada a apresentar, por sua Diretoria, e contando com a colaboração de diversos membros e de parlamentares, manifestação sobre a proposta de “Projeto de Lei de Iniciativa Popular: Reforma Política Democrática e Eleições Limpas”, de iniciativa da “Coalizão Democrática Reforma Política e Eleições Limpas”, conforme texto de 20 (vinte) páginas, envolvendo acréscimos e alterações em cerca de 202 (duzentos e dois) dispositivos legais das Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta) e revogação de 20 dispositivos legais da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e das Leis nº 9.096/1995 e nº 9.504/1997, expõe o que segue:

            1 - Evidentemente que uma proposta de tão larga abrangência demandaria longo tempo de análise e maturação, até mesmo porque pretende introduzir no sistema político eleitoral brasileiro mudanças profundas, reforçando sobremaneira o poder das minorias que controlam os partidos políticos em claro detrimento das margens de escolha possíveis de candidatos por parte dos eleitores ou cidadãos, as quais, no atual sistema, já nos parecem reduzidas.

            2 - Tal proposta é datada de 16 de outubro de 2013 e consta estar registrada no 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF, sob o número de protocolo e registro 869400.

            3 - Antes mesmo de tal proposta ser assinada pela mencionada coalizão, o documento foi apresentado, na íntegra[i], na Câmara dos Deputados, por ilustres Deputados que subscreveram o Projeto de Lei nº 6.316, de 2013, de 10 de setembro de 2013. Em seguida, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados determinou sua apensação ao PL 6114/2013, tendo sido encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Nos primeiros dias de fevereiro deste ano de 2015, foram apresentados diversos requerimentos de desarquivamento do PL 6316/2013, por alguns de seus autores, tendo todos sido indeferidos pela Mesa da Câmara, sob o fundamento de que tal proposição não foi arquivada (vide site da Câmara dos Deputados).

            4 - Cabe, pois, estranhar, desde logo, a pretensa “iniciativa popular”, que na realidade “iniciativa” não é, nem propriamente “popular”, seja pelo fato de ser antecedida por um projeto de lei, em tramitação, anteriormente apresentado à própria data de assinatura, seja pelo fato de não poder se falar, no caso, ao menos em princípio e salvo possíveis exceções, de um “consentimento informado” em relação à íntegra do texto submetido à assinatura “popular”. Recentemente, tal proposta foi relançada como sendo “a solução”, no dizer de alguns, para os gravíssimos males que afetam o nosso sistema representativo.

            5 - A UJUCARJ já havia se manifestado anteriormente, inclusive por sua Plenária, contrariamente ao eixo principal de tal proposta, qual seja, a de transformar as eleições proporcionais em “sistema de votação em dois turnos” (vide proposta de nova redação para o art. 5-A e seus novos 10 parágrafos, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições), sendo o primeiro turno de votação “em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias” (vide art. 5-A, § 1º) e o segundo turno de votação, em lista fechada preordenada de candidatos, em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, pelo partido, no primeiro turno, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa (vide art. 5-A, § 8º).

            Tal sistema, evidentemente, afasta ainda mais o eleitor dos candidatos, que passam a ser ainda mais subordinados aos partidos políticos ou, mais propriamente, às minorias que os controlam, não raro de modo não transparente e de forma autoritária e não democrática, aí residindo, justamente, um dos principais fatores da grave crise que assola a nação na sua representatividade.[ii]

            Assim, tal proposta de lista fechada em dois turnos torna indireto, na prática (como na Ditadura, para alguns cargos), o voto nos representantes do povo (vide art. 45, CF), que a Constituição Federal quer direto. As normas do constituinte originário de 1988, daquela que é denominada a “Constituição Cidadã”, são enfáticas, a propósito, desde o parágrafo único do art. 1º, que proclama: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”, passando pelo art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos”, até vedar expressamente, na subseção relativa à emenda à constituição, a deliberação de “proposta de emenda tendente a abolir . . . o voto direto” (vide art. 60, § 4º, II, CF).

            Portanto, tal proposta parece-nos representar um grave e inaceitável retrocesso no processo democrático, afastando o cidadão dos candidatos e respectivo controle, e subordinando a nação à burocracia político-partidária, tendendo a formas totalitárias de poder, que, como nos ensina a história, levam ao arbítrio, desrespeito das liberdades democráticas, de manifestação e expressão de pensamento e, também, à corrupção.

            6 - A UJUCARJ expressa, com o conjunto da sociedade brasileira, sua insatisfação com o sistema político eleitoral vigente que necessita de urgentes e substanciais reformas, que devem também referir-se às instituições.

            Para isso, após a contribuição dada à elaboração da minuta originária do texto do que veio a se tornar o projeto de lei de iniciativa popular conhecido como "lei da ficha limpa" (projeto de lei popular nº 518/2009), que originou a Lei Complementar nº 35, de 2010, instituiu grupo de trabalho que tem analisado propostas de reformas constitucionais de aperfeiçoamento das instituições.             Especificamente quanto à reforma política, que representa apenas uma parcela, conquanto muito relevante, da grave crise político-institucional-econômico-moral em que vive nosso país, a UJUCARJ entende que se deva buscar mecanismos de aperfeiçoamento da manifestação e controle popular, de que são exemplos propostas de voto distrital em diferentes modalidades, controle de desempenho de mandato e aperfeiçoamento de instrumentos de participação popular e fortalecimento dos partidos políticos (não das minorias que os controlam) mediante a busca de meios que propiciem uma maior abertura e interação efetiva com a população, eliminando-se entraves e barreiras burocráticas, que tendem a privatizar o interesse público, com suas nefastas consequências.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2015.
 
Paulo Silveira Martins Leão Junior
Presidente
 
Gustavo Miguez de Mello
Vice-Presidente
 
Francisco Massá Filho
Primeiro Secretário
 
José Lisboa da Gama Malcher
Segundo Secretário
 
José Afonso Barreto de Macedo
Primeiro Tesoureiro
 
Eduardo Demaria Grova
Segundo Tesoureiro

Notas Complementares

[i]   Com o uso do recurso de “comparar documentos” do programa “Word” do Pacote “Microsoft Office”, foi possível realizar a comparação entre o Projeto de Lei 6.316/2013, subscrito por diversos deputados federais, e o projeto da “Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas”, registrado no 1º. Ofício de Brasília (DF) – Registro de Títulos e Documentos, também presente na página eletrônica da referida Coalizão (http://www.reformapoliticademocratica.org.br/wp-content/uploads/2014/04/projetodelei.pdf).

   A comparação eletrônica revelou que ambos os projetos – PL 6316, de 2013, e a proposição de projeto de lei de iniciativa popular em comento – são dênticos, com exceção de um único dispositivo (a inclusão do art. 105-B, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, presente apenas no Projeto de Lei 6.316/2013 e que dispõe: “Art. 105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar aa instauração de uma igualdade de fato ente os homens e as mulheres incluídos em segmentos sociais sub-representados devem ser revogadas quando os seus objetivos tivessem sido atingidos”). Portanto, como anunciado na justificativa do Projeto de Lei 6.316/2013, os deputados signatários encamparam o projeto da “Coalizão” em sua totalidade.

   Esta constatação, bem como a data em que foi apresentado o Projeto de Lei 6.316/2013 à Câmara dos Deputados (10.09.2013), levam ao seguinte questionamento: por que motivo ainda seria necessária hoje, um ano meio depois, a coleta de 1,5 milhões de assinaturas para um projeto de iniciativa popular proposto pela “Coalizão”? Se os deputados já subscreveram projeto de idêntico teor, a proposta original da “Coalizão” tornou-se um projeto de iniciativa parlamentar (art. 61, caput da Constituição) que não necessita mais da iniciativa popular, prevista no art. 61, § 2º da Constituição. O projeto de iniciativa popular seria relevante caso fosse diferente daquele proposto pelos deputados federais, mas não se fosse rigorosamente igual, como de fato o é. Logo, o esforço da coleta de assinaturas é inócuo.

   O único uso que se pode vislumbrar para tal coleta é aquele de natureza retórico-política, em que as propostas dos parlamentares no Projeto de Lei 6.316/2013 ganhariam mais “força” de legitimação caso houvesse as assinaturas. Porém, da perspectiva jurídica, como qualquer parlamentar pode apresentar projeto de lei de sua iniciativa, então a iniciativa popular se tornou inútil a partir do momento em que diversos deputados, sobretudo do Partido dos Trabalhadores, subscreveram um projeto de mesmo teor, como expressamente dito na justificativa do Projeto de Lei 6.316/2013 presente na página eletrônica da Câmara dos Deputados

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591375) e confirmado por meio do recurso eletrônico de comparar documentos.

[ii]   Há uma série de críticas que se podem apresentar, de forma resumida, sobre a tentativa de implantação de um regime de voto em listas eleitorais definidas internamente e previamente pelos partidos:

1) diminuição da representação democrática, em que se insere um elemento de representatividade indireta, já que os mecanismos de composição da lista dependerão da votação dos filiados aos partidos e da influência que sofrem por parte dos dirigentes partidários. O cidadão somente vota após uma triagem prévia dos candidatos reputados mais desejáveis pelo partido;

2) aumento da concentração de poder de dirigentes do partido, em detrimento do peso do voto popular;

3) o candidato, em vez de buscar indicar ao eleitor por que deve receber o voto, buscará antes contentar os líderes partidários que podem inseri-lo na lista;

4) problemas de oxigenação do rol de candidatos, dificultando que candidatos novos possam figurar nas listas caso não possuam influência suficiente com as lideranças do partido;

5) confere-se maior peso ao voto dos filiados do partido que votam internamente as listas, relegando-se o voto do cidadão comum, que não é filiado a partido, a uma posição secundária;

6) dúvidas sobre a constitucionalidade do modelo, já que a Constituição exige o voto direto como modo de exercício da soberania do povo e não modalidades indiretas de voto. Veja-se o art. 14, caput e art. 60, §4º, inc. II, ambos da Constituição:

   Por fim, a proposta parece contrariar o princípio da subsidiariedade, um dos pilares da Doutrina Social da Igreja, como formulado pelo Papa Pio XI em sua Encíclica Quadragesimo Anno, nº 79: "permanece contudo imutável aquele solene princípio da filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los." O princípio da subsidiariedade, aplicado ao caso ora em exame, indica que não devem os partidos políticos tomar o lugar do eleitor na definição dos candidatos a serem eleitos, ou coarctar indevidamente as opções do cidadão na hora de escolher seus representantes, situação esta que poderia levar a grave dano social e a uma tentativa indevida de “absorção” dos cidadãos, como advertido pelo Papa Pio XI.

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