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23 de Abril de 2024

Liberdade religiosa é tema da quinta palestra do Curso para os Bispos

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Liberdade religiosa é tema da quinta palestra do Curso para os Bispos

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28/01/2015 12:05 - Atualizado em 28/01/2015 12:06
Por: Da redação

Liberdade religiosa é tema da quinta palestra do Curso para os Bispos 0

temp_titleDSC_6064_28012015120418O professor da Universidade de Milão, monsenhor Pierangelo Sequeri, ministrou na manhã desta quarta-feira a quinta palestra do Curso para os Bispos, no Centro de Formação do Sumaré, no Rio Comprido. O tema abordado  foi  "A liberdade religiosa: Da Dignitatis Humanae à pós-modernidade democrática". Segue abaixo o texto na íntegra: 

 A liberdade religiosa

Da Dignitatis Humanae à pós-modernidade democrática

(1° parte)

Pierangelo Sequeri

1. O ponto de partida ecumênico do esquema

Em 19 de novembro de 1963, o texto De oecumenismo foi distribuído na aula conciliar, suscitando uma certa efervescência entre os padres conciliares. O sentimento difundido era o de que se estava diante de um tema de grande abertura: que qualificaria o Concílio ou mesmo – como escreve Y.-M. Congar nas suas crônicas – seria “decisivo na vida da Igreja e do mundo”.

No esquema (De Smedt – Murray), com efeito, abre-se uma visão ampla do tema, se considerada sua impostação usual.

--- A premissa é a índole pastoral do documento. O tema fundante é a ilegitimidade de “qualquer intervenção” entre a consciência e Deus [sic!]. O direito à isenção de qualquer coerção é um “direito natural”. A pessoa humana pode realizar a vontade de Deus na medida em que reconhece os imperativos da lei divina através do ditame da própria consciência: somente seguindo fielmente esta última ela pode alcançar seu fim último.

--- A terça parte se detinha na noção de bem comum como limite e critério das manifestações externas da liberdade religiosa, evidenciando a relação – compreendida de modo tomista – entre lei humana e lei eterna. Era enfim recordada, com base na Pacem in terris, a justa aceitação da evolução da doutrina, que corresponde à solicitude da Igreja pelo homem.

Não obstante as expectativas, o texto não foi objeto de um debate específico na assembleia. A atenção foi no máximo concentrada sobre a oportunidade de aproximar a liberdade religiosa da questão ecumênica. Centro de Estudos do Sumaré, Rio de Janeiro 26 a 30 de janeiro de 2015

2. O impacto com as linguagens da liberdade

 O novo encaminhamento na aula conciliar persuadiu definitivamente os padres de que existia também um problema de fundo teórico e de articulação conceitual, para o qual mesmo a opinião coligida nas classes eclesiásticas dirigentes não se encontrava preparada. Além disso, aumenta também a convicção – em todas as perspectivas – de que agora é impossível subtrair-se à pressão da expectativa pública de uma “posição eclesial” sobre o tema. O debate no seio das Nações Unidas enfoca exatamente o tema da liberdade religiosa como elemento estratégico para os novos cenários de convivência nacional e internacional.

Murray escreve um artigo (On Religious Liberty, “America”, 30 de novembro de 1963) que reacende a antiga tensão que estivera na origem de uma censura sua nos anos cinquenta.

--- No artigo, estabelece-se, como fundamento da revisão da impostação clássica (tese / hipótese), um gancho teológico importante: o respeito tipicamente católico pelas outras formas de fé (e em geral por todos os que não compartilham da ortodoxia católica da fé cristã) “se junta essencialmente à doutrina clássica e inviolável da liberdade intrínseca do ato de fé”.

--- A linha de fronteira entre o plano ético-moral e o sócio-jurídico não é adequadamente aprofundada. A consciência coletiva e a mudança cultural são já muito sensíveis à inserção da liberdade religiosa no quadro da regulação política dos direitos humanos e da tutela jurídica da liberdade individual. A antiga concepção da contribuição mútua entre Estado e Igreja deve ser integrada a partir da nova concepção da relação entre Estado de direito e sociedade democrática.

--- Neste quadro, novas questões se impõem. Como o Estado pode tutelar ativamente a liberdade religiosa sem perder sua posição super partes? E correspondentemente: quando o direito à liberdade religiosa pode – ou realmente deve – ser legitimamente limitado em vista do bem comum ou até da ordem pública? Centro de Estudos do Sumaré, Rio de Janeiro 26 a 30 de janeiro de 2015

 3. O debate e os primeiros esboços de síntese

 De Broglie levanta uma crítica radical, não porém sem interesse, ao capítulo quinto. A tese dos direitos absolutos de uma consciência subjetivamente reta e da radical incompetência do Estado em matéria religiosa são falsos postulados do liberalismo do século XIX. O princípio da liberdade do ato de fé, tema tradicional, posto como fundamento do reconhecimento da liberdade religiosa, é totalmente inadequado. Melhor seria transferir-se para o terreno da natureza e da dignidade da pessoa humana. O direito natural justifica ao mesmo tempo a vocação transcendente e inviolável da pessoa e o papel da autoridade política como garante do bem comum.

--- O inviolável direito da consciência subjetiva como fonte de legislação geral conserva certa ambiguidade. A missão evangélica é compatível com tal direito ou sua inviolabilidade a exclui? Na esfera pública é ainda praticável o reconhecimento de uma diferença objetiva e vinculante entre o bem e o mal?

--- A necessidade de redefinir o estatuto das religiões na sociedade civil continua, em todo caso, uma temática importante, que não deve ser evitada. Em todo caso, cada vez mais se impõe uma superação do modelo tese / hipótese que aceite a plena liberdade somente para a religião da maioria e que defina condições de simples tolerância para uma religião minoritária.

4. O choque quanto à referência à consciência

 A posição de contraste radical ao esquema sintetiza o pensamento de quantos pensam que, no final das contas, a liberdade religiosa não pode ser baseada teologicamente. A reação à junção da liberdade de religião com a liberdade de consciência torna-se áspera. A proposta dos opositores é a de eliminar totalmente qualquer referência à ordem subjetiva da consciência, argumentando exclusivamente em referência à ordem objetiva dos direitos. O bloqueio do debate é reaberto por uma intervenção de Mons. Carlo Colombo:

--- (a) O fundamento da liberdade religiosa reside antes de tudo no direito natural de procurar a verdade livre de todo tipo de impedimento, físico ou moral; existe o dever de Centro de Estudos do Sumaré, Rio de Janeiro 26 a 30 de janeiro de 2015

procurar a verdade, principalmente no que tange à religião; é admitido pela doutrina o dever de seguir o ditame da consciência certa própria.

--- (b) A especificidade da fé cristã (sobrenatural) é exatamente o motivo que justifica a necessidade de subtrair o ato de fé de qualquer juízo (positivo ou negativo) que provenha da autoridade pública. A ação civil deve tutelar a liberdade humana de aderir, confessar e professar a fé. Mas não pode julgar a verdade da fé sobre a qual não é competente para se pronunciar. Em 17 de novembro de 1964 é distribuído o textus emendatus. Um regurgitamento de temores tradicionalistas ataca também este texto, retrocedendo à questão de sistema: uma doutrina teológica sobre a liberdade de religião e a liberdade das religiões compromete a doutrina da verdade cristã e da especificidade eclesial. A objeção dos defensores do esquema é que o plano sobre o qual se coloca do projeto do documento é o da doutrina social, no qual se raciocina sobre o direito da pessoa a não sofrer coação da liberdade e da consciência por motivo de religião (em todos os sentidos). O problema da relação entre plano de fé e plano racional permanece agudo. Um apontamento de Paulo VI traz esta anotação: o esboço deve ser reescrito com a colaboração de “teólogos e sociólogos”.

5. Apoio da fé à dignidade do homem

Em 15 de setembro de 1965, novo texto na aula conciliar. O debate se radicaliza. Siri: Deus tolera, não legitima, um mau uso da liberdade. Portanto, também a Igreja não pode legitimá-lo. Nicodemos de Bari aprova, mas insiste na necessidade de especificar bem o alcance do tema, para evitar que se estenda à relação entre os fiéis e a Igreja. Lefèbvre insiste: o esquema se justifica somente junto aos Enciclopedistas e as Izvestia. Cardijn, recordando de modo apaixonado sua experiência na JOC, exorta a uma declaração límpida e solene acerca da liberdade religiosa, que represente o encorajamento da Igreja em vista do mundo pacificado e mais humano que todos esperam. O Cardeal Beran, de Praga, libertado há pouco do cárcere, recorda que a opressão das consciências jamais traz algo de bom à Igreja: encoraja a hipocrisia e compreende mal o Evangelho. Hus e conversões forçadas do século XVII o ensinam. Gran, bispo auxiliar de Oslo, pede o definitivo abandono de qualquer preocupação residual de privilégio. Centro de Estudos do Sumaré, Rio de Janeiro 26 a 30 de janeiro de 2015

O papa deve ir à ONU e quer o voto: devem ser honradas as razões da minoria, deve-se ter em mira uma maioria muitíssimo ampla. O esquema obteve o placet com 224 votos negativos de um total de 2.222 votantes. Haverá, portanto uma declaração sobre a liberdade religiosa. O coetus revela-se. Difunde-se entre os padres um opúsculo no qual se reuniam textos magisteriais (da Mirari vos de Gregório XVI à alocução de Pio XII no ano de 1953) que demonstam a inaceitável ruptura com o magistério da Igreja contida no esquema. Wyszynski resiste – inesperadamente – no ponto em que se nega que o Estado ultrapassa a própria competência se interfere naquilo que por si mesmo diz respeito ao que transcende a esfera temporal. Wojtila foi procurado para mediação. Decide-se falar de uma “justa” ordem pública. Dai surge também uma emenda, aprovada, que introduz a menção da “continuidade” do autêntico magistério eclesiástico.

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