Arquidiocese do Rio de Janeiro

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Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, 20/05/2024

20 de Maio de 2024

Aborto: argumentos a favor e contra

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05/10/2018 18:17 - Atualizado em 05/10/2018 18:18

Aborto: argumentos a favor e contra 0

05/10/2018 18:17 - Atualizado em 05/10/2018 18:18

Por ocasião da audiência pública sobre o aborto no Supremo Tribunal Federal (STF) dos dias 3 e 6 de agosto de 2018, muitos argumentos foram apresentados e veiculados pela mídia nacional. Convém agrupá-los para um melhor conhecimento e reflexão sobre o que dizem os promotores do aborto e o que falam os defensores da vida.

Esta apresentação está dividida em duas partes. A primeira refere-se aos sete argumentos a favor do aborto, e a segunda tem quatro argumentos a favor da vida.

Argumentos a favor do aborto

***Necessidade de descriminalizar o aborto, pois os artigos 124 e 126 do Código Penal Brasileiro (1941) violam direitos fundamentais da pessoa humana tais como a dignidade, a liberdade e a igualdade, assim como desconsideram a desproporcionalidade da medida punitiva.

O que dizem estes artigos do Código Penal?

Artigo 124

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO

“Provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção de um a três anos”

Artigo 126

PROVOCAR ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

Pena – de um a quatro anos

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (artigo 125 – pena de três a dez anos), se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

***Onde se criminaliza e se estigmatiza o aborto, a taxa de gravidez indesejada não se altera e a mulher permanece “no escuro”(não se lhe dá a atenção devida), ao mesmo tempo que a taxa de aborto aumenta.

***Quem descriminaliza não necessariamente legaliza. Quem legaliza não necessariamente expressa uma aprovação moral. Quem descriminaliza e legaliza não necessariamente incentiva, nem está menos preocupado com a vida.

***Nos países onde o aborto foi descriminalizado ou legalizado, não é celebrada esta ação, nem é subestimada a dimensão trágica desta decisão, tampouco ignorada e desprezada a sacralidade da vida humana. O que se pretende é retirar o aborto da esfera de um crime e da sua punição, para tratar a questão com a ajuda de especialistas em Saúde Pública, em Direitos Humanos, em psicologia e sociologia, para se ter assim orientações científicas sobre a prevenção do aborto, a adoção de procedimentos médicos seguros, caso se queira realizá-los, e a promoção do acolhimento humanitário das mulheres que façam o aborto.

***Houve redução significativa do número de abortos e da mortalidade materna nos países onde foram superados os preconceitos religiosos acerca do aborto e as ondas de conservadorismo foram dominadas através das conquistas sociais e culturais alcançadas por movimentos feministas.

***Os debates sobre o aborto devem ser realizados com um perfil de participantes mais comprometidos com a causa da igualdade e dos direitos das mulheres. O aborto não é um assunto a ser discutido por homens, sobretudo religiosos, juristas e políticos, pois a predominância desse lado único nos debates e audiências públicas tira a franqueza desses momentos importantes para a defesa da causa abortista.

(cf. exemplo de uma aula para crismandos de uma paróquia na Arquidiocese do Rio de Janeiro por à qual fui convidado pelas coordenadoras, onde uma menina não quis comparecer porque eu era bispo, e quando lhe comentaram que eu era médico, ela respondeu incisivamente: “Mas ele é homem!”).

*** Ao longo das últimas décadas foi sendo apresentada uma “miscelânea” de argumentos a favor do aborto, sejam com caráter científico, seja sob a forma de “chavões” midiáticos:

O que existe é uma massa de células dentro do corpo da mulher, não um bebê.

Quando não se tem ainda o sistema nervoso central formado, ainda não é um ser humano.

Só é pessoa humana depois que o embrião se implanta na parede uterina.

A mulher tem o direito absoluto de decidir se quer ou não ser mãe.

A mulher tem direito sobre o próprio corpo.

O bebê com anencefalia tem inviabilidade após o parto, por isso deve ser abortado.

O bebê com anencefalia não tem cérebro, portanto está sem vida (morte cerebral), e a gravidez deve ser interrompida.

Há um elevado número de mortes de mulheres que fazem o aborto em clínicas clandestinas, especialmente mulheres negras, pobres, e sem ou com baixa escolaridade.

Os Direitos Sexuais Reprodutivos permitem às mulheres faz o aborto, pois elas são livres nessa decisão sobre a própria gestação.

No Brasil, 503.000 mulheres fizeram aborto no ano 2010 (dados fornecidos pela Pesquisa Nacional sobre o aborto, citados num artigo assinado pelo Frei Beto, no jornal O Globo, dia 1-VIII-2018).

O neoconstitucionalismo jurídico presente na filosofia do Direito na atualidade abre caminho para a livre interpretação da Constituição Federal, especialmente em matérias relativas à vida e à família.

Argumentos a favor da vida

***O início da vida humana não deve ser apresentado como uma questão predominantemente religiosa, pois é, sobretudo, um tema científico, biológico e genético. A fecundação da célula germinativa feminina (óvulo) pela célula germinativa masculina (espermatozoide) dá início a um processo constitutivo da pessoa humana.

Ao processo constitutivo da fecundação se segue o processo construtivo do ser humano, caracterizado pela multiplicação de células (crescimento), especialização celular (desenvolvimento dos tecidos e sistemas orgânicos) e estruturação funcional (organicidade sistêmica, que garante a homeostase ou equilíbrio do corpo humano).

***Do ponto de vista antropológico, a pessoa humana tem características específicas, primeiramente na sua dimensão física, e depois nas quatro dimensões psicológicas e espirituais, que são as seguintes:

Imanência (vida para dentro de si, interioridade), o que já se nota no zigoto e nas demais fases gestacionais, onde cada célula tem uma vida interior própria.

Transcendência (vida para além de si mesma), percebida já na embriogenese, quando as células vão se posicionando de acordo com o que serão no futuro dentro do organismo vivo.

Doação de si mesma (capacidade de dar-se a outro), e se sabe cada vez mais como o embrião atua sobre o corpo materno, desde a sua ação sobre o eixo hipotálamo-hipófise-ovário, produzindo a fase anovulatória da mulher por nove meses, até a doação de células embrionárias regenerativas para a mãe.

Domínio sobre si mesma, pois a pessoa humana é dona de seus atos, exerce ações próprias, o que se verifica pelo crescimento, especialização e estruturação do embrião e do feto, que só recebem da sua genitora a proteção, a alimentação e o amor materno.

Não existe nenhum fenômeno biológico durante a gestação que torne humano um “aglomerado de células ou uma massa celular indefinida” (argumento a favor do aborto) ou um indivíduo concebido por dois seres humanos (mulher e homem). Já é humana a pessoa desde o zigoto, e é de uma arbitrariedade absurda determinar dias ou semanas a partir dos quais passa a ser humana: décimo quarto dia, segundo Comissão Warnock, na Inglaterra; décima quarta semana, na Argentina; ou décima segunda semana, ADPF 442, em julgamento no STF.

***Não ser ainda pessoa portadora de personalidade jurídica, que capacita a assumir, cumprir e responsabilizar-se por atos jurídicos, não significa necessariamente que um embrião e feto não sejam pessoas humanas. Elas são pessoas portadoras de direitos civis, mesmo quando em gestação, sendo pelo Direito brasileiro reconhecidas como sujeitos de bens jurídicos indiscutíveis.

Código Civil Brasileiro, artigo 2: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Constituição Federal Brasileira, Título II, Dos Direitos e garantias fundamentais. Capitulo I, Dos Direitos e deveres individuais e coletivos. Artigo 5: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida...”

Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 3: “ A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou comunidade em que vivem”.

***Do ponto de vista das estatísticas existentes sobre os números de mortes maternas por aborto, ou de internações devidas aos abortos clandestinos, ou da diminuição da porcentagem dos abortos nos países que descriminalizaram ou o legalizaram esta prática, estamos diante de um autêntico fake numbers, uma vez que esses números são produzidos em escritórios de instituições e fundações que financiam o aborto no mundo, como são a Federação Internacional de Paternidade Planejada (IPPF) e a Fundação Alan Guttmacher, além as Católicas pelo Direito de Decidir, as Secretarias das Mulheres e Direitos Humanos, Ministério da Saúde, Fiocruz, e revistas nacionais e estrangeiras que servem à causa abortista, entre outras.

Dizem que são realizados no Brasil 500.000 a 1.000.000 de abortos por ano. Esses números são arbitrários, obtidos por meio de fatores de multiplicação inventados, sem base científica (x5 ou x6), sobre o número de internações de mulheres submetidas à curetagem ou outras intervenções ginecológicas em hospitais públicos.

Dados fornecidos pelo Ministério da Saúde a respeito de mortes devido aos abortos (espontâneos ou ilegais eles não especificam), entre os anos 2014 e 2016 no Brasil foram, respectivamente, 40, 56 e 46.

A aplicação do artigo 124 (criminalização de mulheres que fizeram ou consentiram no próprio aborto) entre os anos 200-2017 revela que 42 mulheres foram processadas e não ficaram presas devido ao crime do aborto.

Dados da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro revelam que o aborto está em quarto lugar nas causas de mortes de mulheres, e mostram que morrem mais mulheres na hora do parto do que por aborto.

Vê-se, então, que a morte de mulheres devido ao aborto, que certamente é um problema, não deve ser considerada um problema de saúde pública, e sim um problema que ocorre pela falta de políticas públicas em favor da mulher, especialmente na área de atendimento da sua saúde integral e social, particularmente durante a gestação e parto, visando a preservação da vida e da saúde tanto da mulher quanto da criança.

A falsidade do argumento de que a descriminalização ou legalização do aborto leva necessariamente à uma diminuição do número de abortos e à uma maior proteção da saúde física e psíquica da mulher é demonstrada por estatísticas realizadas nos Estados Unidos da América.

No ano de 1973, a Suprema Corte Americana legalizou o aborto nos EUA, no famoso caso Roex versus Wade. Até o ano 1973, o número de abortos realizados naquele país era da ordem de 600.000 ao ano.

Em 1983 foram realizados 1.570.000 abortos, e desde 1973 até 2013 foram mortos por abortos diretamente provocados 58.286.256 crianças. Ou seja, em 10 anos o número de abortos subiu em 224% e em 40 anos subiu 832%.

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05/10/2018 18:17 - Atualizado em 05/10/2018 18:18

Por ocasião da audiência pública sobre o aborto no Supremo Tribunal Federal (STF) dos dias 3 e 6 de agosto de 2018, muitos argumentos foram apresentados e veiculados pela mídia nacional. Convém agrupá-los para um melhor conhecimento e reflexão sobre o que dizem os promotores do aborto e o que falam os defensores da vida.

Esta apresentação está dividida em duas partes. A primeira refere-se aos sete argumentos a favor do aborto, e a segunda tem quatro argumentos a favor da vida.

Argumentos a favor do aborto

***Necessidade de descriminalizar o aborto, pois os artigos 124 e 126 do Código Penal Brasileiro (1941) violam direitos fundamentais da pessoa humana tais como a dignidade, a liberdade e a igualdade, assim como desconsideram a desproporcionalidade da medida punitiva.

O que dizem estes artigos do Código Penal?

Artigo 124

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO

“Provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção de um a três anos”

Artigo 126

PROVOCAR ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

Pena – de um a quatro anos

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (artigo 125 – pena de três a dez anos), se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

***Onde se criminaliza e se estigmatiza o aborto, a taxa de gravidez indesejada não se altera e a mulher permanece “no escuro”(não se lhe dá a atenção devida), ao mesmo tempo que a taxa de aborto aumenta.

***Quem descriminaliza não necessariamente legaliza. Quem legaliza não necessariamente expressa uma aprovação moral. Quem descriminaliza e legaliza não necessariamente incentiva, nem está menos preocupado com a vida.

***Nos países onde o aborto foi descriminalizado ou legalizado, não é celebrada esta ação, nem é subestimada a dimensão trágica desta decisão, tampouco ignorada e desprezada a sacralidade da vida humana. O que se pretende é retirar o aborto da esfera de um crime e da sua punição, para tratar a questão com a ajuda de especialistas em Saúde Pública, em Direitos Humanos, em psicologia e sociologia, para se ter assim orientações científicas sobre a prevenção do aborto, a adoção de procedimentos médicos seguros, caso se queira realizá-los, e a promoção do acolhimento humanitário das mulheres que façam o aborto.

***Houve redução significativa do número de abortos e da mortalidade materna nos países onde foram superados os preconceitos religiosos acerca do aborto e as ondas de conservadorismo foram dominadas através das conquistas sociais e culturais alcançadas por movimentos feministas.

***Os debates sobre o aborto devem ser realizados com um perfil de participantes mais comprometidos com a causa da igualdade e dos direitos das mulheres. O aborto não é um assunto a ser discutido por homens, sobretudo religiosos, juristas e políticos, pois a predominância desse lado único nos debates e audiências públicas tira a franqueza desses momentos importantes para a defesa da causa abortista.

(cf. exemplo de uma aula para crismandos de uma paróquia na Arquidiocese do Rio de Janeiro por à qual fui convidado pelas coordenadoras, onde uma menina não quis comparecer porque eu era bispo, e quando lhe comentaram que eu era médico, ela respondeu incisivamente: “Mas ele é homem!”).

*** Ao longo das últimas décadas foi sendo apresentada uma “miscelânea” de argumentos a favor do aborto, sejam com caráter científico, seja sob a forma de “chavões” midiáticos:

O que existe é uma massa de células dentro do corpo da mulher, não um bebê.

Quando não se tem ainda o sistema nervoso central formado, ainda não é um ser humano.

Só é pessoa humana depois que o embrião se implanta na parede uterina.

A mulher tem o direito absoluto de decidir se quer ou não ser mãe.

A mulher tem direito sobre o próprio corpo.

O bebê com anencefalia tem inviabilidade após o parto, por isso deve ser abortado.

O bebê com anencefalia não tem cérebro, portanto está sem vida (morte cerebral), e a gravidez deve ser interrompida.

Há um elevado número de mortes de mulheres que fazem o aborto em clínicas clandestinas, especialmente mulheres negras, pobres, e sem ou com baixa escolaridade.

Os Direitos Sexuais Reprodutivos permitem às mulheres faz o aborto, pois elas são livres nessa decisão sobre a própria gestação.

No Brasil, 503.000 mulheres fizeram aborto no ano 2010 (dados fornecidos pela Pesquisa Nacional sobre o aborto, citados num artigo assinado pelo Frei Beto, no jornal O Globo, dia 1-VIII-2018).

O neoconstitucionalismo jurídico presente na filosofia do Direito na atualidade abre caminho para a livre interpretação da Constituição Federal, especialmente em matérias relativas à vida e à família.

Argumentos a favor da vida

***O início da vida humana não deve ser apresentado como uma questão predominantemente religiosa, pois é, sobretudo, um tema científico, biológico e genético. A fecundação da célula germinativa feminina (óvulo) pela célula germinativa masculina (espermatozoide) dá início a um processo constitutivo da pessoa humana.

Ao processo constitutivo da fecundação se segue o processo construtivo do ser humano, caracterizado pela multiplicação de células (crescimento), especialização celular (desenvolvimento dos tecidos e sistemas orgânicos) e estruturação funcional (organicidade sistêmica, que garante a homeostase ou equilíbrio do corpo humano).

***Do ponto de vista antropológico, a pessoa humana tem características específicas, primeiramente na sua dimensão física, e depois nas quatro dimensões psicológicas e espirituais, que são as seguintes:

Imanência (vida para dentro de si, interioridade), o que já se nota no zigoto e nas demais fases gestacionais, onde cada célula tem uma vida interior própria.

Transcendência (vida para além de si mesma), percebida já na embriogenese, quando as células vão se posicionando de acordo com o que serão no futuro dentro do organismo vivo.

Doação de si mesma (capacidade de dar-se a outro), e se sabe cada vez mais como o embrião atua sobre o corpo materno, desde a sua ação sobre o eixo hipotálamo-hipófise-ovário, produzindo a fase anovulatória da mulher por nove meses, até a doação de células embrionárias regenerativas para a mãe.

Domínio sobre si mesma, pois a pessoa humana é dona de seus atos, exerce ações próprias, o que se verifica pelo crescimento, especialização e estruturação do embrião e do feto, que só recebem da sua genitora a proteção, a alimentação e o amor materno.

Não existe nenhum fenômeno biológico durante a gestação que torne humano um “aglomerado de células ou uma massa celular indefinida” (argumento a favor do aborto) ou um indivíduo concebido por dois seres humanos (mulher e homem). Já é humana a pessoa desde o zigoto, e é de uma arbitrariedade absurda determinar dias ou semanas a partir dos quais passa a ser humana: décimo quarto dia, segundo Comissão Warnock, na Inglaterra; décima quarta semana, na Argentina; ou décima segunda semana, ADPF 442, em julgamento no STF.

***Não ser ainda pessoa portadora de personalidade jurídica, que capacita a assumir, cumprir e responsabilizar-se por atos jurídicos, não significa necessariamente que um embrião e feto não sejam pessoas humanas. Elas são pessoas portadoras de direitos civis, mesmo quando em gestação, sendo pelo Direito brasileiro reconhecidas como sujeitos de bens jurídicos indiscutíveis.

Código Civil Brasileiro, artigo 2: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Constituição Federal Brasileira, Título II, Dos Direitos e garantias fundamentais. Capitulo I, Dos Direitos e deveres individuais e coletivos. Artigo 5: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida...”

Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 3: “ A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou comunidade em que vivem”.

***Do ponto de vista das estatísticas existentes sobre os números de mortes maternas por aborto, ou de internações devidas aos abortos clandestinos, ou da diminuição da porcentagem dos abortos nos países que descriminalizaram ou o legalizaram esta prática, estamos diante de um autêntico fake numbers, uma vez que esses números são produzidos em escritórios de instituições e fundações que financiam o aborto no mundo, como são a Federação Internacional de Paternidade Planejada (IPPF) e a Fundação Alan Guttmacher, além as Católicas pelo Direito de Decidir, as Secretarias das Mulheres e Direitos Humanos, Ministério da Saúde, Fiocruz, e revistas nacionais e estrangeiras que servem à causa abortista, entre outras.

Dizem que são realizados no Brasil 500.000 a 1.000.000 de abortos por ano. Esses números são arbitrários, obtidos por meio de fatores de multiplicação inventados, sem base científica (x5 ou x6), sobre o número de internações de mulheres submetidas à curetagem ou outras intervenções ginecológicas em hospitais públicos.

Dados fornecidos pelo Ministério da Saúde a respeito de mortes devido aos abortos (espontâneos ou ilegais eles não especificam), entre os anos 2014 e 2016 no Brasil foram, respectivamente, 40, 56 e 46.

A aplicação do artigo 124 (criminalização de mulheres que fizeram ou consentiram no próprio aborto) entre os anos 200-2017 revela que 42 mulheres foram processadas e não ficaram presas devido ao crime do aborto.

Dados da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro revelam que o aborto está em quarto lugar nas causas de mortes de mulheres, e mostram que morrem mais mulheres na hora do parto do que por aborto.

Vê-se, então, que a morte de mulheres devido ao aborto, que certamente é um problema, não deve ser considerada um problema de saúde pública, e sim um problema que ocorre pela falta de políticas públicas em favor da mulher, especialmente na área de atendimento da sua saúde integral e social, particularmente durante a gestação e parto, visando a preservação da vida e da saúde tanto da mulher quanto da criança.

A falsidade do argumento de que a descriminalização ou legalização do aborto leva necessariamente à uma diminuição do número de abortos e à uma maior proteção da saúde física e psíquica da mulher é demonstrada por estatísticas realizadas nos Estados Unidos da América.

No ano de 1973, a Suprema Corte Americana legalizou o aborto nos EUA, no famoso caso Roex versus Wade. Até o ano 1973, o número de abortos realizados naquele país era da ordem de 600.000 ao ano.

Em 1983 foram realizados 1.570.000 abortos, e desde 1973 até 2013 foram mortos por abortos diretamente provocados 58.286.256 crianças. Ou seja, em 10 anos o número de abortos subiu em 224% e em 40 anos subiu 832%.

Dom Antonio Augusto Dias Duarte
Autor

Dom Antonio Augusto Dias Duarte

Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro